Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 239

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção IV - AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Art. 239

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença serve de base de cálculo para o auxílio-acidente quando, por força de reajustamento, é superior ao salário-de-contribuição.

§ 2º - O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

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