Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art.

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 8º

- O segurado afastado de atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição na forma do Regulamento próprio.

§ 1º - O pagamento que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 7º, sob pena da perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O segurado que se vale das faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo do § 2º o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado a regularização das contribuições em atraso, com os acréscimos legais cabíveis.

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