Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 328- A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidente do trabalho na atividade rural, nos casos de perda ou redução da sua capacidade de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e técnicas do INPS.
Parágrafo único - O INPS deve promover programas de reabilitação profissional dos acidentados, inclusive mediante convênio com entidades de fins não lucrativos que desenvolvem atividades dessa natureza, as quais pode conceder doações e subsídios com aquele objetivo.
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