Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 56

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 56

- O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do art. 54.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 56 - O período de filiação facultativa para o item V do art. 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do art. 54.]

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