Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - Quando verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de auxílio-doença.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 33 independe de período de carência.
- A aposentadoria por invalidez está condicionada à verificação da invalidez, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, salvo no caso de segregação compulsória.
- A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar:
I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, no caso de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 3º;
III - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superior a 30 (trinta) dias ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo;
IV - em caso de doença de segregação compulsória, da data da segregação, quando o segurado está segregado, ou, quando não está, da data da verificação da doença pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento da atividade, se posterior a esta última.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 75, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 1º - Na transformação em aposentadoria por invalidez de auxílio-doença concedido na forma do artigo 75, a concessão do benefício está condicionada ao afastamento de todas as atividades, observado o disposto no § 5º do art. 39.]
§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez transformada de auxílio-doença concedido nos termos do art. 75 deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do ultimo afastamento da atividade, ou, no caso de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro e segurado facultativo, ou se o segurado já estiver afastado há mais de 30 (trinta) dias, na data da verificação da invalidez.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 2º - A data do início da aposentadoria por invalidez, no caso do § 1º, deve ser fixada no 16º (décimo sexto) dia do último afastamento da atividade.]
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se à previdência social urbana não dá direito à aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que, após o cumprimento do período de carência, a invalidez sobrevem por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
- A aposentadoria por velhice é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.
- O requerente da aposentadoria por velhice que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.
- A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da:
[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
I - data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.
Parágrafo único - Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.
Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento.]
Redação anterior: [Art. 48 - A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da entrada do requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior.]
- O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou da segurada que completa 60 (sessenta) anos deve ser transformada em aposentadoria por velhice desde que o período de carência tenha sido cumprido.
Parágrafo único - Quando se trata de auxílio-doença a transformação depende da anuência do segurado ou da segurada.
- A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.
Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:
I - se é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:
a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:
b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;
II - se não é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.
- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
- O segurado-empregado requerente da aposentadoria por tempo de serviço que ocupe mais de um emprego em atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todos eles para fazer jus ao benefício.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 52 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento.]
Redação anterior (original): [Art. 52 - O requerente da aposentadoria por tempo de serviço que exerce mais de uma atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.]
- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar:
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
I - da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item I, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - da data da entrada do requerimento para os demais segurados.
Redação anterior (do Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81): [Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do art. 48.]
Redação anterior (original): [Art. 53 - A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar da data:
I - do desligamento da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II - da entrada do requerimento, quando requerida mais de 180 (cento e oitenta) dias depois do desligamento.]
- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
§ 2º - São contados como tempo de serviço:
I - o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que anterior à sua instituição;
II - o período de contribuição em dobro na forma do artigo 8º;
III - o período em que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o tempo de serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;
VII - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder Público, certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de julho de 1975.
§ 3º - O tempo de serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS para outro benefício.
§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do art. 60.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
- O tempo de atividade correspondente à previdência social urbana em qualquer das categoria do segurado previstas no artigo 3º é contado para os efeitos do artigo 54.
- O período de filiação facultativa é contado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º, do art. 54.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [Art. 56 - O período de filiação facultativa para o item V do art. 5º é contado como tempo de serviço em uma das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 2º do art. 54.]
- A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das contribuições recolhidas.
§ 1º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:
I - a Carteira de Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo 20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;
II - atestado de tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de Trabalho Marítimo;
III - certidão de inscrição ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício de atividade;
IV - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual.
§ 3º - Na falta de documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.
§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Título III da Parte IV.
§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.
- Não é admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço.
- O segurado que tenha continuado a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, ao aposentar-se por tempo de serviço, aos acréscimos a que tenha feito jus até 30 de junho de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.210, de 4/06/1975, respeitado o limite máximo do § 5º do artigo 41, no que concerne ao total da renda mensal, e até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) no que concerne aos acréscimos.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
Redação anterior: [§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.]
§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:
ATIVIDADES A CONVERTER | MULTIPLICADORES |   | PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 |
DE 15 ANOS | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 |
DE 30 ANOS | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 |
§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 2º - Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.]
- O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.
- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.
- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.
- Na forma do disposto no artigo 1º da Lei 5.527, de 8/11/1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei 3.807, de 26/08/1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto 53.831, de 25/03/1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10/09/1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.