Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 344

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 344

- O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios por acidente do trabalho rural salvo a pensão, admitida nos demais casos a opção.

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