Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 334

- A importância não recebida em vida pelo trabalhador rural pode ser paga aos seus dependentes e na falta destes reverte a previdência social.


Art. 335

- A importância não recebida em vida pelo segurado empregador rural pode ser paga aos seus dependentes habilitados a pensão e, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 336

- O valor da pensão e do auxílio-funeral fixado pela Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, e devido a contar de janeiro de 1974.


Art. 337

- O trabalhador rural ou o seu dependente que ingressa em outro regime de previdência social conserva os direitos no anterior até completar o período de carência referente aos benefícios do novo regime.


Art. 338

- O segurado empregador rural aposentado que prossegue na sua atividade ou volta a explorá-la continua obrigado a contribuição para a previdência social rural.

§ 1º - A contribuição recolhida na forma deste artigo da direito, no caso de aposentadoria por invalidez, a revisão desse benefício quando o segurado empregador rural preenche as condições para a aposentadoria por velhice.

§ 2º - A contribuição do segurado empregador rural recolhida após a aposentadoria por invalidez ou por velhice, na forma deste artigo, da direito a revisão da renda mensal respectiva por ocasião do seu falecimento, para efeito do cálculo da pensão.


Art. 339

- Enquanto persiste a impossibilidade de recolhimento da contribuição no prazo do Regulamento próprio, o segurado empregador rural e seus dependentes conservam o direito as prestações previstas neste.


Art. 340

- No caso de o segurado empregador rural estar incapacitado para o exercício da sua atividade e ao mesmo tempo impossibilitado de recolher a contribuição anual para a previdência social, o montante do seu débito, com os acréscimos legais, pode ser descontado do benefício que lhe seja devido, ou aos seus dependentes, em prestações mensais, até a sua liquidação, não podendo o desconto ser superior a 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício.


Art. 341

- Quando o segurado empregador rural faz jus a aposentadoria ou os seus dependentes a pensão, a contar de 1977, a contribuição relativa a produção do ano de 1974, apurada na forma do Regulamento próprio, e considerada, para efeito de cálculo do benefício, como recolhida.


Art. 342

- Quem já tinha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972 só tem direito a aposentadoria por velhice se:

I - em 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, era trabalhador rural;

II - tendo deixado de exercer atividade de natureza rural por motivo de idade, permaneceu vivendo no meio rural e na dependência dele.


Art. 343

- O INPS deve promover, de forma sistemática, em articulação com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), organizações sindicais e outras entidades, pesquisas destinadas a apuração da incidência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, e campanhas de prevenção.


Art. 344

- O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios por acidente do trabalho rural salvo a pensão, admitida nos demais casos a opção.


Art. 345

- Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos da previdência social rural as demais disposições pertinentes da Parte I.