Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 116

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção X - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 116

- A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência podem ser provadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal, ou por outro meio permitido em direito.

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