Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 112

- A renda mensal vitalícia é devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere qualquer rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 113, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tem outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - tenha sido filiado à previdência social urbana, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social urbana, embora sem filiação a ela, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - se tenha filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

Parágrafo único - O recebimento por um beneficiário de importância igual ou inferior à renda mensal vitalícia não impede que outra pessoa que tenha com ele relação de dependência faça jus também a uma renda mensal vitalícia, mesmo no caso de domicílio comum, desde que preencha os demais requisitos deste artigo.


Art. 113

- A renda mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade de pagamento.


Art. 114

- A idade deve ser provada mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 115

- A invalidez deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 116

- A inatividade e a inexistência de renda ou de meios de subsistência podem ser provadas mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal, ou por outro meio permitido em direito.


Art. 117

- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão no seu âmbito e o tempo de atividade remunerada podem ser provados por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.

§ 1º - A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.

§ 2º - É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.