Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 172

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 172

- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito, a contar de 01/09/1971, data de início da vigência da Lei 5.698, de 31/08/1971, aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos deste Regulamento, salvo quando:

I - ao tempo de serviço para o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou ao abono de permanência em serviço,, que é de 25 (vinte e cinco) anos;

II - à renda mensal;

a) do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é de 100% (cem por cento) do salário-benefício;

b) das demais aposentadorias, que é de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário;

c) do abono de permanência em serviço, que é de 25% (vinte e cinco por cento) desse salário;

Parágrafo único - No cálculo da renda mensal, os percentuais do item II incidem sobre o salário-de-benefício até o limite máximo previsto no parágrafo único do artigo 36, não se aplica o disposto no artigo 40.

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