Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 244

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção VI - PECÚLIO POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 244

- O pecúlio por invalidez é devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

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