Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - AERONAUTA (Ir para)
Art. 167- Para efeitos desta seção, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 é multiplicado pôr 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado anualmente, na função, mais da metade do número anual de horas de vôo fixado pelo Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único - O mínimo de condições previstas no artigo é de 1/4 (um quarto) do número a que ele se refere para aeronauta que tenha exercido, antes de 13/02/1967 cargo eletivo de direção sindical ou, na empresa, cargo técnico-administrativo relacionado com função de vôo.
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