Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 338

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 338

- O segurado empregador rural aposentado que prossegue na sua atividade ou volta a explorá-la continua obrigado a contribuição para a previdência social rural.

§ 1º - A contribuição recolhida na forma deste artigo da direito, no caso de aposentadoria por invalidez, a revisão desse benefício quando o segurado empregador rural preenche as condições para a aposentadoria por velhice.

§ 2º - A contribuição do segurado empregador rural recolhida após a aposentadoria por invalidez ou por velhice, na forma deste artigo, da direito a revisão da renda mensal respectiva por ocasião do seu falecimento, para efeito do cálculo da pensão.

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