Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 113

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção X - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 113

- A renda mensal vitalícia é devida a contar da data da apresentação do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo vigente no país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo da localidade de pagamento.

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