Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 54

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 54

- Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

§ 1º - O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

§ 2º - São contados como tempo de serviço:

I - o período de exercício de atividade abrangida pela previdência social urbana ainda que anterior à sua instituição;

II - o período de contribuição em dobro na forma do artigo 8º;

III - o período em que a segurado esteve recebendo benefício por incapacidade entre períodos de atividade;

IV - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação do segurado à previdência social urbana, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - o tempo de serviço público federal, na forma dos artigos 201 e 428;

VII - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade econômica mista ou fundação instituída pelo Poder Público, certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de julho de 1975.

§ 3º - O tempo de serviço já contado para aposentadoria pela previdência social urbana ou qualquer regime de previdência social não pode ser novamente contado no INPS para outro benefício.

§ 4º - O tempo de serviço relativo a atividade, insalubre, penosa ou perigosa será contado na forma do § 2º do art. 60.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

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