Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 27- O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata a Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228.
Artigo com redação dada pelo Decreto 85.745, de 23/02/81. Vigência a contar de 01/01/81, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.
Redação anterior: [Art. 27 - O aposentado pela previdência social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, quando dela se afasta, ao pecúlio de que trata o art. 91, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no art. 228.]
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