Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS (Ir para)
Art. 60- A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades;
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
Redação anterior: [§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.]
§ 2º - Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte:
ATIVIDADES A CONVERTER | MULTIPLICADORES |   | PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 |
DE 15 ANOS | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 |
DE 30 ANOS | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 |
§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 2º - Quando o segurado trabalhou sucessivamente em duas ou mais atividades perigosas, insalubres ou penosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo respectivo, os períodos de trabalho são somados, feita a conversão, quando for o caso, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS.]
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