Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 428

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 428

- O tempo de serviço anteriormente prestado a administração pública sob o regime estatutário pelo funcionário que, por motivo de opção legal, passa ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, quando assim disposto em lei.

§ 1º - Enquadram-se neste artigo:

I - o funcionário público do extinto Conselho Nacional de Pesquisas aproveitado no quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ou que tenha passado a integrá-lo, mediante opção, nos termos da Lei 6.129, de 06/11/1974;

II - o funcionário público do Distrito Federal integrado, mediante opção, no quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação a cuja disposição se encontrasse em 09 de dezembro de 1974, nos termos da Lei 6.162, de 06/12/1974;

III - o funcionário público do quadro de pessoal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro integrado, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei 6.171, de 09/12/1974;

IV - o funcionário público de órgão da administração direta ou autarquia que se transforme ou venha a se transformar em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, desde que tenha optado pela integração no quadro de pessoal da entidade transformada, nos termos da Lei 6.184, de 11/12/1974;

V - o funcionário público federal que tenha passado, mediante opção, para o regime da CLT, nos termos da Lei 6.185, de 11/12/1974;

VI - o servidor do Estado de Minas Gerais posto a disposição da Universidade Federal de Viçosa ou que a ela prestava serviços, nos termos dos artigos 5 e 6 do Decreto-lei 570, de 08/05/1969, e que passou a integrar, mediante opção, na forma da Lei 6.315, de 16/12/1975, o quadro de pessoal daquela Universidade, sob o regime da CLT.

VII - o servidor público civil da administração direta, do Distrito Federal ou de suas autarquias que tenha passado, mediante opção, para o regime da CLT, na forma da Lei 6.375, de 26/11/1976;

§ 2º - A contagem do tempo de serviço público de que trata este artigo obedece as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive contando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime, até a data da opção.

§ 3º - Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja transformação já acorreu estão relacionados no Anexo IX.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [§ 3º - Os órgãos a que se refere o item I do § 1º cuja transformação já ocorreu estão relacionados no Anexo IX.]

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