Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Os recursos das decisões do INPS e dos órgãos recursais de que trata este Regulamento obedecem ao disposto neste título.
- Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:
I - do beneficiário:
a) contra decisão do INPS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão de JRPS, para Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para o Grupo de Turmas do mesmo órgão em última e definitiva instância;
II - do INPS:
a) contra decisão do JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra [c] do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.
§ 1º - O prazo para interposição do recurso do beneficiário e de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da decisão, na forma do Título II.
§ 2º - O prazo para recurso do INPS e também de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.
§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 4º - O recurso interposto no prazo legal mas dirigido a outro órgão que não o competente para apreciá-lo deve ser encaminhado a este pelo órgão ou autoridade que o tenha recebido.
- A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS.
- São partes legítimas para subscreverem os recursos:
I - o beneficiário, o seu procurador ou o seu sindicato;
II - o INPS, pelo seu Presidente, por autoridade designada no seu Regimento Interno ou outra autoridade com poderes delegados.
- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão deve instruir o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância competente.
§ 1º - Deve ser dada vista do processo a parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra razões.
§ 2º - O INPS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao beneficiário, de encaminhar o recurso a instância competente.
3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:
§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
II - Ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.
- O recurso contra decisão de órgão judicante referente a benefícios tem efeito suspensivo quando o cumprimento da decisão exige desligamento do segurado da atividade ou pagamento de atrasados.
- Ressalvado o disposto no artigo 380, o recurso só pode ter efeito suspensivo:
I - mediante solicitação do INPS, deferida pelo Presidente do CRPS;
II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.
- Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único - No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
- Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.
- O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.
- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados;
- O conhecimento da decisão do INPS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura no próprio processo.
§ 1º - Quando a parte se recusa a assinar ou quando a ciência pessoal e impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com [aviso de recebimento].
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 2º - Quando forem inviáveis as formas do § 1º, a decisão deve ser publicada em jornal da localidade de domicílio do beneficiário ou que nela tenha circulação.]
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.
- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no artigo 391, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 387.
- Os atos e decisões normativas dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais do INPS e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.
§ 3º - Cada órgão local do INPS deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal,
§ 4º - O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.
- Devem publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato celebrado, a autorização para depósito bancário e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa ou ônus para o INPS, exceto os relativos a pagamento de benefício ou vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor ou empregado da autarquia.
- Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma do § 1º do art. 387.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [Art. 391 - Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 387.]
- O órgão do INPS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsável por ele, ficando sujeitos também as penalidades administrativas cabíveis.
- Os atos de que trata este título devem ser publicados também no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.
- Mediante justificação administrativa requerida pelo interessado e processada perante o INPS, na forma deste título, pode ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.
Parágrafo único - A justificação administrativa, no caso de prova de tempo de serviço e de relação de parentesco filial, só e admitida com a apresentação de razoável início de prova material.
- Para processamento de justificação administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do fato a comprovar.
- Não cabe recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considera eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
- A justificação administrativa e avaliada no seu todo, valendo perante o INPS para o efeito especificamente visado, caso seja considerada eficaz.
- A justificação administrativa e processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções baixadas pelo INPS.
- Constitui crime:
I - de falsidade ideológica, como definido na legislação penal:
a) inserir ou fazer inserir, na folha de pagamento de que trata o item I do artigo 143 da CLPS, pessoa que não possua a condição de empregado;
b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na Carteira emitida na forma do artigo 20, anotação diversa da que deveria ser escrita;
c) fazer constar em atestado necessário a concessão ou pagamento de benefício declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;
II - de estelionato, como definido na legislação penal:
a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer benefício;
b) - praticar, visando a usufruir vantagem ilícita, qualquer ato que acarreta prejuízo a previdência social;
c) emitir e apresentar, para pagamento pela previdência social, fatura de serviço contratado e não executado ou não prestado.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, quando a infração que constitui crime tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal e do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para a sua prática.
- Julgado procedente pelo INPS, em decisão definitiva, o auto referente a infração que constitui crime enumerado no artigo 399 faz prova da materialidade desse crime para os efeitos do Código de Processo Penal.
- A autoridade administrativa da previdência social que, tendo conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promove o procedimento criminal cabível responde por essa omissão na forma da legislação penal.
- Nenhuma prestação da previdência social pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
- O Dia da Previdência Social e comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923), considerada a primeira lei brasileira de previdência social.
- O Dia do Trabalhador Rural e comemorado a 25 de maio como etapa decisiva, assinalada pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, na marcha da integração progressiva do homem do campo na previdência social.
- Não cabe o Ministério da Previdência e Assistência Social decidir questão entre o INPS e terceiro que envolva relação jurídica de direito comum.
- O INPS pode filiar-se a Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), a Organização Íbero americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.
- O INPS pode realizar seguro coletivo destinado a complementar os benefícios da previdência social urbana.
Parágrafo único - As condições de seguro coletivo devem ser estabelecidas mediante acordo entre os segurados, o INPS e as empresas, e aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- Quando o beneficiário tem de se deslocar, por determinação do INPS, para submeter-se a exame médico-pericial ou tratamento, ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, o INPS deve custear o seu transporte e pagar-lhe diárias de 10% (dez por cento) do valor-de-referência (artigo 430) da localidade para a qual se desloca.
§ 1º - Se o beneficiário, a critério do INPS, necessita de acompanhante, a viagem deste pode ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando o beneficiário e hospitalizado ou hospedado as expensas do INPS não cabe o pagamento de diárias.
- O INPS pode recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.
- A justificação judicial somente pode produzir efeito perante o INPS quando baseada em razoável início de prova material e realizada citação do representante legal dele.
- O pagamento do benefício em dinheiro e efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando pode ser feito a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que pode negá-la quando considerar a representação inconveniente.
- O procurador do beneficiário deve firmar, perante o INPS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Parágrafo único - A critério do INPS, quando a situação o exigir ou seja caracterizada essa necessidade, pode ser determinado ao procurador que firme, perante a previdência social, anualmente, declaração de vida do representado, ficando sujeito as mesmas sanções previstas no caput deste artigo, no caso de declaração falsa.
- O pensionista ou o seu tutor ou curador deve apresentar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
- O INPS pode pagar os benefícios por meio de ordem de pagamento ou cheque, a ser apresentado pelo beneficiário ao estabelecimento bancário encarregado de efetuar os pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital.
- É reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibo de benefício, a impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de servidor ou representante da previdência social.
- A critério da previdência social, é lícito ao menor firmar recibo de benefício independentemente da presença do pai ou tutor.
- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil pode ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
- O benefício concedido ao segurado ou seu dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto no artigo 419.
- O INPS pode proceder, no benefício, a desconto decorrente de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos, judicialmente reconhecida, ou de débito para com a previdência social.
Parágrafo único - De acordo com a conveniência administrativa e a requerimento do benefício, o INPS pode, igualmente, descontar da aposentadoria ou pensão:
I - prestação de empréstimo simples concedido por Caixa Econômica, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Nacional da Habitação:
II - pagamento de aluguel de moradia;
III - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguro e a empresa;
IV - despesa com aquisição de gêneros em cooperativa de consumo instituída pela categoria profissional do segurado;
V - mensalidade devida a associação de classe oficialmente reconhecida.
- A importância que o beneficiário receber a mais durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao INPS, em parcelas não superiores ao 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, a boa-fé e a condição econômica do beneficiário.
- Mediante requisição do INPS, a empresa esta obrigada a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraídas com a previdência social.
- Quem prática os atos referidos nas letras [a], [b] e [c] do item I do artigo 399 responde solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição de cotas de benefício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- A autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico da previdência social para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário.
- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPAS.
- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferentemente atribuídos a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não é possível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
- O beneficiário de instituição de previdência social na data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, conserva os direitos assegurados pela respectiva legislação, salvo se mais vantajosos os daquela lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.
- Não e permitido ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para recebimento de benefício.
- O tempo de serviço anteriormente prestado a administração pública sob o regime estatutário pelo funcionário que, por motivo de opção legal, passa ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e contado para todos os efeitos, inclusive carência, na previdência social urbana, quando assim disposto em lei.
§ 1º - Enquadram-se neste artigo:
I - o funcionário público do extinto Conselho Nacional de Pesquisas aproveitado no quadro de pessoal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ou que tenha passado a integrá-lo, mediante opção, nos termos da Lei 6.129, de 06/11/1974;
II - o funcionário público do Distrito Federal integrado, mediante opção, no quadro de pessoal de órgão relativamente autônomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação a cuja disposição se encontrasse em 09 de dezembro de 1974, nos termos da Lei 6.162, de 06/12/1974;
III - o funcionário público do quadro de pessoal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro integrado, mediante opção, nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei 6.171, de 09/12/1974;
IV - o funcionário público de órgão da administração direta ou autarquia que se transforme ou venha a se transformar em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, desde que tenha optado pela integração no quadro de pessoal da entidade transformada, nos termos da Lei 6.184, de 11/12/1974;
V - o funcionário público federal que tenha passado, mediante opção, para o regime da CLT, nos termos da Lei 6.185, de 11/12/1974;
VI - o servidor do Estado de Minas Gerais posto a disposição da Universidade Federal de Viçosa ou que a ela prestava serviços, nos termos dos artigos 5 e 6 do Decreto-lei 570, de 08/05/1969, e que passou a integrar, mediante opção, na forma da Lei 6.315, de 16/12/1975, o quadro de pessoal daquela Universidade, sob o regime da CLT.
VII - o servidor público civil da administração direta, do Distrito Federal ou de suas autarquias que tenha passado, mediante opção, para o regime da CLT, na forma da Lei 6.375, de 26/11/1976;
§ 2º - A contagem do tempo de serviço público de que trata este artigo obedece as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive contando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime, até a data da opção.
§ 3º - Os órgãos a que se refere o item IV do § 1º cuja transformação já acorreu estão relacionados no Anexo IX.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 3º - Os órgãos a que se refere o item I do § 1º cuja transformação já ocorreu estão relacionados no Anexo IX.]
- Os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF) e os servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam a condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 01/08/1977, data do início da vigência da Lei 6.430, de 07/07/1977.
§ 1º - A filiação prevista neste artigo e automática, cabendo ao INPS, a contar de 01/08/1977, garantir a esses segurados e aos seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito aos benefícios da previdência social urbana.
§ 2º - O tempo de filiação ao extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) pode ser contado pelo INPS para todos os efeitos, inclusive carência.
§ 3º - O benefício em manutenção no extinto SASSE passa, a contar de 01/08/1977, a responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 153.
§ 4º - E garantido ao segurado do extinto SASSE o benefício não requerido ou em fase de processamento a que ele tenha feito jus até 31 de julho de 1977, data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.
§ 5º - O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 01 de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente a previdência social urbana.
§ 6º - Aplica-se o disposto no item IV do artigo 428 ao servidor do extinto SASSE que não pertencia ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que nesta tiver sido aproveitado.
§ 7º - O disposto no parágrafo sexto não se aplica o economiário aposentado que prestava serviços ao extinto SASSE.
- A contar de 30/04/1975, o valor monetário fixado com base em salário-mínimo esta substituído pela unidade-salarial e pelo valor-de-referência, reajustáveis anualmente segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975, entendendo-se como:
I - unidade-salarial - o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei 6.147, de 29/11/1974;
II - valor-de-referência - o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, estando estabelecida como limite para a variação daquele coeficiente, a contar de 21/06/1977, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 36, nos itens I e II do artigo 40 e nos artigos 158, 215 e 265, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do País, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, são reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1 e 2 da Lei 6.147, de 29/11/1974.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:
a) os benefícios mínimos (artigos 41, parágrafo quarto);
b) a cota do salário-família (artigo 97);
c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico, na forma do Regulamento próprio;
d) a renda mensal vitalícia (artigo 112);
e) o benefício do trabalhador rural e dos seus dependentes (Parte II, Título I, Capítulo II, Seção III);
f) o limite mínimo do salário-de-contribuição, na forma do Regulamento próprio.
- O restabelecimento da filiação previdenciária anterior do servidor regido pela legislação trabalhista que presta serviços a administração pública federal, bem como do servidor do Distrito Federal e dos Territórios, por motivo da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo para o servidor anteriormente segurado do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).