Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 180- O segurado em gozo de benefício de acordo com a legislação geral da previdência social urbana tem direito, no caso de ex-combatente, a revisão do cálculo, para que o valor do benefício seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 172, a contar da data do pedido de revisão.
Parágrafo único - O valor da aposentadoria que tenha servido de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de segurado cuja condição de ex-combatente seja provada pode igualmente ser revisto a pedido, para o efeito deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;