Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção IV - AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Art. 238- O auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.
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