Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 249

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 249

- O INPS pode promover, sob a sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdenciários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se ocorre acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão é considerada como agravamento do acidente.

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