Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 413

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 413

- O pensionista ou o seu tutor ou curador deve apresentar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

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