Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título I - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 378- São partes legítimas para subscreverem os recursos:
I - o beneficiário, o seu procurador ou o seu sindicato;
II - o INPS, pelo seu Presidente, por autoridade designada no seu Regimento Interno ou outra autoridade com poderes delegados.
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