Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 375

- Os recursos das decisões do INPS e dos órgãos recursais de que trata este Regulamento obedecem ao disposto neste título.


Art. 376

- Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - do beneficiário:

a) contra decisão do INPS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para o Grupo de Turmas do mesmo órgão em última e definitiva instância;

II - do INPS:

a) contra decisão do JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra [c] do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso do beneficiário e de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento da decisão, na forma do Título II.

§ 2º - O prazo para recurso do INPS e também de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º - O recurso interposto no prazo legal mas dirigido a outro órgão que não o competente para apreciá-lo deve ser encaminhado a este pelo órgão ou autoridade que o tenha recebido.


Art. 377

- A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS.


Art. 378

- São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o beneficiário, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - o INPS, pelo seu Presidente, por autoridade designada no seu Regimento Interno ou outra autoridade com poderes delegados.


Art. 379

- Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão deve instruir o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância competente.

§ 1º - Deve ser dada vista do processo a parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra razões.

§ 2º - O INPS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao beneficiário, de encaminhar o recurso a instância competente.

3º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução de recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turma do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

§ 3º acrescentado pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - Ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.


Art. 380

- O recurso contra decisão de órgão judicante referente a benefícios tem efeito suspensivo quando o cumprimento da decisão exige desligamento do segurado da atividade ou pagamento de atrasados.


Art. 381

- Ressalvado o disposto no artigo 380, o recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do INPS, deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.


Art. 382

- Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.

Parágrafo único - No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.


Art. 383

- Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.


Art. 384

- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.


Art. 385

- O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.