Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 385

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título I - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 385

- O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.

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