Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção V - FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU AUTÁRQUICO (Ir para)
Art. 186- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana até a data limite para a opção prevista na Lei 6.184, de 11/12/1974, sem ter optado, bem como sem dependentes que recebem pensão do INPS, mantém todos os seus direitos anteriores:
I - a diferença ou complementação de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, salvo salário-família, de responsabilidade da união, auferida pelo ferroviário, é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, nos termos do artigo 157;
II - a diferença ou complementação devida pela união aos dependentes do ferroviário é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada nos termos do artigo 157;
III - o salário-família estatutário, na forma da legislação aplicável ao funcionário federal, é pago pelo INPS, por conta de Tesouro Nacional ao ferroviário aposentado pela previdência social urbana, aos seus dependentes em gozo de pensão:
IV - por morte do ferroviário que recebe dupla aposentadoria, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, no caso de aposentadoria da União ser superior à da previdência social urbana, a pensão desta é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União, na forma do artigo 4º da Lei 3.373, de 12/03/1958, sendo essa diferença, de responsabilidade da União, paga e reajustada na forma do item II.
§ 1º - A parcela complementar referida no item I serve também de base para o cálculo da pensão da previdência social urbana, a qualquer tempo em que ela seja requerida, devendo o seu valor ser calculado e pago da forma seguinte:
a) aplica-se ao valor mensal da complementação que vinha sendo paga ao aposentado o mesmo coeficiente de cálculo da pensão, nos termos do item VI do artigo 41;
b) a importância encontrada na forma da letra [a] deve ser paga ao pensionista pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada.
§ 2º - O servidor de que trata esta seção, aposentado pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito a receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.
§ 3º - O disposto nos itens I e III não se aplica ao ferroviário servidor público que, com base na Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontra recebendo dupla aposentadoria, nem dos seus dependentes.
§ 4º - O disposto nos itens I e II se aplica a qualquer importância que, a título de complementação e com base na legislação anterior ao Decreto-lei 956, de 13/10/1969seja considerada devida pela União ao serviço de que trata este artigo e aos seus dependentes, salvo a complementação da pensão especial do artigo 217, que obedece a regulamentação própria.
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