Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 186

- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana até a data limite para a opção prevista na Lei 6.184, de 11/12/1974, sem ter optado, bem como sem dependentes que recebem pensão do INPS, mantém todos os seus direitos anteriores:

I - a diferença ou complementação de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, salvo salário-família, de responsabilidade da união, auferida pelo ferroviário, é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, com parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, nos termos do artigo 157;

II - a diferença ou complementação devida pela união aos dependentes do ferroviário é paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada nos termos do artigo 157;

III - o salário-família estatutário, na forma da legislação aplicável ao funcionário federal, é pago pelo INPS, por conta de Tesouro Nacional ao ferroviário aposentado pela previdência social urbana, aos seus dependentes em gozo de pensão:

IV - por morte do ferroviário que recebe dupla aposentadoria, na forma da Lei 2.752, de 10/04/1956, no caso de aposentadoria da União ser superior à da previdência social urbana, a pensão desta é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União, na forma do artigo 4º da Lei 3.373, de 12/03/1958, sendo essa diferença, de responsabilidade da União, paga e reajustada na forma do item II.

§ 1º - A parcela complementar referida no item I serve também de base para o cálculo da pensão da previdência social urbana, a qualquer tempo em que ela seja requerida, devendo o seu valor ser calculado e pago da forma seguinte:

a) aplica-se ao valor mensal da complementação que vinha sendo paga ao aposentado o mesmo coeficiente de cálculo da pensão, nos termos do item VI do artigo 41;

b) a importância encontrada na forma da letra [a] deve ser paga ao pensionista pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da pensão da previdência social urbana e com esta reajustada.

§ 2º - O servidor de que trata esta seção, aposentado pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito a receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.

§ 3º - O disposto nos itens I e III não se aplica ao ferroviário servidor público que, com base na Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontra recebendo dupla aposentadoria, nem dos seus dependentes.

§ 4º - O disposto nos itens I e II se aplica a qualquer importância que, a título de complementação e com base na legislação anterior ao Decreto-lei 956, de 13/10/1969seja considerada devida pela União ao serviço de que trata este artigo e aos seus dependentes, salvo a complementação da pensão especial do artigo 217, que obedece a regulamentação própria.


Art. 187

- Aplica-se ao ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como aos seus dependentes, as disposições desta parte, referentes aos beneficiários em geral, observadas as normas específicas do item IV do § 1º do artigo 428.


Art. 188

- O ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, e os seus dependentes fazem jus aos benefícios da previdência social urbana, até que se efetive a redistribuição do servidor para outro órgão da administração pública ou que ele retorne à repartição de origem, observadas as regras seguintes:

I - pensão e auxílio-funeral - no caso de óbito ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem, ou quando o servidor, ao falecer, se encontre recebendo benefícios do INPS;

II - aposentadoria por tempo de serviço, por velhice ou especial - requerida antes da redistribuição ou retorno à repartição de origem;

III - abono de permanência em serviço - concedido até 14 de julho de 1975, data em que expirou o prazo para a opção, nos termos do Decreto 75.506, de 8/05/1975;

IV - aposentadoria por invalidez - requerida ou transformada antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

V - auxílio-doença - concedido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VI - auxílio-natalidade - no caso de nascimento ocorrido antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

VII - auxílio-reclusão - no caso de detenção ou reclusão ocorrida antes da redistribuição ou do retorno à repartição de origem;

§ 1º - O servidor ferroviário não optante em gozo de benefício ou seus dependentes em gozo de pensão na forma deste artigo permanecem, para todos os efeitos, na previdência social urbana.

§ 2º - O abono de permanência em serviço concedido na forma do item III cessará no último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem.

§ 3º - O auxílio-doença concedido na forma do item V deve ser pago pelo INPS:

a) até o último dia do mês em que ocorrer a redistribuição ou retorno à repartição de origem;

b) até o mês coberto pelo limite de exame, no caso de ocorrer cessação por conclusão médico-pericial antes da data requerida na letra [a].

§ 4º - O INPS deve ser cientificado:

a) imediatamente, pela entidade empregadora, da redistribuição ou retorno à repartição de origem do ferroviário não optante que esteja em gozo de benefício;

b) pelo ferroviário não optante, ao requerer benefício, de que não foi redistribuído nem retornou à repartição de origem, mediante declaração da entidade empregadora.

§ 5º - Até que se efetive a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, o ferroviário não optante faz jus aos serviços da previdência social urbana, inclusive a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 6º - O ferroviário não optante que se encontra em disponibilidade não faz jus a benefícios por incapacidade.

§ 7º - O ferroviário não optante perde a qualidade de segurado da previdência social urbana imediatamente após a redistribuição para outro órgão ou o retorno à repartição de origem, filiando-se à previdência social do funcionário federal.