Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 384

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título I - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 384

- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

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