Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 377

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título I - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 377

- A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS.

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