Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 417

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 417

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil pode ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

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