Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 25- Os benefícios da previdência social urbana compreendem:
I - quanto ao segurado:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) abono de permanência em serviço;
g) auxílio-natalidade;
h) salário-família;
i) salário-maternidade;
j) pecúlio;
II - quanto ao dependente;
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
d) pecúlio.
§ 1º - O beneficiário em geral faz jus também à assistência complementar e à reabilitação profissional, nesta compreendidas a readaptação e a reeducação profissional, bem como à assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).
§ 2º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus à renda mensal vitalícia de que trata a seção X do Capítulo III, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.
§ 3º - Os benefícios e a reabilitação profissional por acidente do trabalho são regulados no Título III.
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