Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 265

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 265

- Nenhum benefício de prestação continuada por acidente do trabalho pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no artigo 235.

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