Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 100

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 100

- A condição de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação civil.

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