Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 97

- O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.


Art. 98

- Têm direito ao salário-família:

I - o empregado, como definido na legislação e trabalho, de empresa abrangida pela previdência social urbana quer que seja o valor e a forma de sua remuneração;

II - O trabalhador avulso de que trata o item do artigo 4º;

III - o empregado e o trabalhador avulso referente aos itens I e II que estão recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por velhice;

IV - o empregado e o trabalhador avulso referidos aos itens I e II que, recebendo outra espécie de aposentadoria e previdência social urbana, já contam ou venham a contar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme sejam masculino ou do feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Quando o pai e a mãe são segurados empregados, cada um tem direito, separadamente, ao salário-família.


Art. 99

- O salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.


Art. 100

- A condição de filho deve ser provada na certidão do registro civil de nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova admitida pela legislação civil.


Art. 101

- A invalidez do filho maior de 14 (catorze) anos deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.


Art. 102

- O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.