Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 261- Quando em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado faz jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, e mantido concomitantemente com o auxílio-doença.
Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em conseqüência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente é:
I - cancelado, se concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;
II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, a incapacidade não se agrava ou e concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;
III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resulta incapacidade para a atividade exercida, mas não para outra.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;