Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 102- O salário-família é devido a contar do que é feita a prova da filiação relativa a cada filho, observado o disposto no artigo 138.
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