Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 63

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS (Ir para)
Art. 63

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.

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