Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 255

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 255

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, o qual é multiplicado por 30 (trinta) quando diário, ou por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, para corresponder ao valor mensal que serve de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não é de 8 (oito) horas diárias, é adotada base de cálculo a ela correspondente.

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