Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 248

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 248

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se torna incapaz para o exercício da sua atividade e submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedece as normas gerais expedidas pelo MPAS.

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