Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 361

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - PECÚLIO ESPECIAL (Ir para)
Art. 361

- Consideram-se beneficiários do pecúlio especial, na ordem de preferência em que figuram na enumeração:

I - o cônjuge sobrevivente, exceto o divorciado, separado judicialmente ou desquitado, entendendo-se também como cônjuge quem prova, com relação ao servidor falecido, a posse desse estado, na forma do Decreto-lei 7.485, de 23/04/1945;

II - o filho menor de qualquer condição e o enteado;

III - o indicado por livre nomeação do segurado;

IV - o herdeiro na forma da lei civil.

§ 1º - São excluídos do conjunto de beneficiários deste artigo os destinatários da pensão especial de que tratam os artigos 358 e 359.

§ 2º - Na hipótese do item IV, se há filhos maiores legítimos ou legitimados concorrendo com filho natural reconhecido, ou irmãos bilaterais concorrendo com irmãos unilaterais, cabe aos segundos metade do que cabe aos primeiros, na forma do parágrafo primeiro do 1.605 e do artigo 1.614 do Código Civil.

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