Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 360

- O valor do pecúlio especial corresponde a 3 (três) vezes o salário-base do segurado, salvo no caso de segurado falecido na faixa etária de 20 (vinte) a 43 (quarenta e três) anos, quando deve ser calculado de acordo com a tabela seguinte:

Idade
(Falecimento)
Coeficiente
por Cr$ 1,00
Idade
(Falecimento)
Coeficiente
por Cr$ 1,00
207,587324,736
217,534334,677
227,207344,418
236,937354,158
246,667364,026
256,478373,881
266,378383,665
276,157393,492
285,936403,329
295,507413,242
305,202423,155
315,126433,067

Art. 361

- Consideram-se beneficiários do pecúlio especial, na ordem de preferência em que figuram na enumeração:

I - o cônjuge sobrevivente, exceto o divorciado, separado judicialmente ou desquitado, entendendo-se também como cônjuge quem prova, com relação ao servidor falecido, a posse desse estado, na forma do Decreto-lei 7.485, de 23/04/1945;

II - o filho menor de qualquer condição e o enteado;

III - o indicado por livre nomeação do segurado;

IV - o herdeiro na forma da lei civil.

§ 1º - São excluídos do conjunto de beneficiários deste artigo os destinatários da pensão especial de que tratam os artigos 358 e 359.

§ 2º - Na hipótese do item IV, se há filhos maiores legítimos ou legitimados concorrendo com filho natural reconhecido, ou irmãos bilaterais concorrendo com irmãos unilaterais, cabe aos segundos metade do que cabe aos primeiros, na forma do parágrafo primeiro do 1.605 e do artigo 1.614 do Código Civil.