Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 424- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPAS.
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