Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 243

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção V - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 243

- O auxílio-suplementar é devido quando a lesão decorrente do acidente agrava seqüela anterior, ou se soma a ela, acarretando situação constante do Anexo VII.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresenta lesão preexistente ao acidente, não é devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo VII.

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