Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 327

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 327

- Aplica-se a esta subseção, no caso de dependente inválido, o disposto no artigo 324 e seu parágrafo único.

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