Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 259

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 259

- Quando o segurado falece em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste e incorporada ao valor da pensão se a morte não resulta do acidente do trabalho.

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