Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção X - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 117- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão no seu âmbito e o tempo de atividade remunerada podem ser provados por meio da Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social ou de outro elemento de convicção, inclusive declaração firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, na qual se afirme expressamente o conhecimento pessoal do fato declarado, assumindo responsabilidade pela declaração, sob as penas da lei.
§ 1º - A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII.
§ 2º - É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.
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