Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 335

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 335

- A importância não recebida em vida pelo segurado empregador rural pode ser paga aos seus dependentes habilitados a pensão e, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

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