Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título II - DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES (Ir para)
Art. 388- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no artigo 391, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 387.
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