Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público;
III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados;
- O conhecimento da decisão do INPS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura no próprio processo.
§ 1º - Quando a parte se recusa a assinar ou quando a ciência pessoal e impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com [aviso de recebimento].
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social, nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 2º - Quando forem inviáveis as formas do § 1º, a decisão deve ser publicada em jornal da localidade de domicílio do beneficiário ou que nela tenha circulação.]
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica a decisão relativa a servidor da previdência social nem a outro ato cujo conhecimento deva ser dado mediante publicação no boletim de serviço.
- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no artigo 391, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 387.
- Os atos e decisões normativas dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais do INPS e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.
§ 3º - Cada órgão local do INPS deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal,
§ 4º - O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.
- Devem publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato celebrado, a autorização para depósito bancário e para aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa ou ônus para o INPS, exceto os relativos a pagamento de benefício ou vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor ou empregado da autarquia.
- Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma do § 1º do art. 387.
Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [Art. 391 - Cabe aos órgãos locais do INPS, no tocante aos processos de recursos, expedir comunicação das decisões de JRPS e do CRPS, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 387.]
- O órgão do INPS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsável por ele, ficando sujeitos também as penalidades administrativas cabíveis.
- Os atos de que trata este título devem ser publicados também no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.